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DECADÊNCIA DO ENSINO PUBLICO EM GOIÁS

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Escolas em Ruínas

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Raquel Teixeira comenta sobre a não exigência do diploma de Jornalismo

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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que exige diploma de curso superior devidamente registrado nos órgãos competentes para o exercício da profissão de jornalista, foi apresentada nesta quinta-feira, 8, no Câmara Federal, pelo deputado Paulo Pimenta (PT-RS). A proposta teve o apoio de 191 deputados e recebeu o número 386/2009 e agora será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal para análise.

A proposta visa incluir na Constituição Federal dispositivo que estabelece a necessidade de curso superior em Jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. A PEC também estabelece que nenhuma lei poderá conter dispositivo que constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

A deputada federal Raquel Teixeira (PSDB) fez requerimento de audiência pública para discutir o assunto com a Comissão de Educação e com a Comissão de Ciência e Tecnologia, prevista para o início de agosto que, de acordo com ela, contará com a presença de pessoas contra e a favor do fim da obrigatoriedade do diploma de Jornalismo.

Para a deputada, é necessário fazer uma discussão aprofundada para que não resulte em decisão pouco democrática. “O jornalista tem que ter ética, espírito crítico, deve conferir fontes e manter a veracidade da informação”, comenta Raquel.

Segundo a parlamentar, um físico ou um biólogo, por exemplo, pode se tornar jornalista da área de física e biologia. A deputada acredita que, para resolver a questão, deve haver uma discussão responsável sobre a atuação do papel formador dos cursos de Jornalismo e principalmente ouvir a sociedade.

A PEC foi apresentada ao Senado e à Câmara após o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitar a exigência de diploma de curso superior de Jornalismo para o exercício da profissão.

Fonte: http://www.assembleia.go.gov.br

Mudanças no ensino médio

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Por unanimidade, o Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou a proposta do Ministério da Educação (MEC) que reformula radicalmente o currículo do ensino médio - o mais anacrônico e desvinculado da realidade social e econômica do País, quando comparado aos programas do ensino fundamental e superior. A reforma visa a tornar mais atraentes as três séries desse ciclo, que há muitos anos vem registrando taxas preocupantes de evasão no âmbito da rede escolar pública. Segundo o último censo escolar, enquanto 97,6% das crianças e jovens de 7 a 14 anos estão matriculados no ensino fundamental, na faixa dos 15 aos 17 anos apenas 82,1% estudam. E, desse total, só 48% frequentam o ensino médio.


Além da falta de qualidade, o ensino médio há muito tempo vive uma crise de identidade, uma vez que não prepara os estudantes nem para os vestibulares nem para o mercado de trabalho. As avaliações do MEC revelam que, enquanto nas escolas convencionais de ensino médio o desinteresse dos alunos é crescente, nas escolas técnicas federais as vagas são tão disputadas que foi necessário criar um rigoroso exame de seleção. O ensino médio é de alçada dos governos estaduais, que são responsáveis por 85% das matrículas. Pela legislação em vigor, o MEC não tem competência para interferir na rede escolar dos Estados e depende da adesão de cada um deles para implementar a proposta aprovada pelo CNE. Para atrair os governadores, o MEC optou por aumentar os repasses federais para os Estados que apresentarem os projetos mais inovadores, substituindo a divisão do currículo em disciplinas tradicionais, como português e matemática, por programas flexíveis, que adotem "eixos interdisciplinares", como ciência, tecnologia, cultura e trabalho.

Pelos planos do MEC, os alunos terão liberdade para escolher 20% das disciplinas, conforme seus interesses. A carga horária, que hoje é de 800 horas por ano, deve aumentar para 1.000 horas. Para estimular a diversificação do ensino médio, os Estados terão ampla liberdade para apresentar currículos diferenciados e propostas pedagógicas distintas, desde que sintonizadas com as diretrizes aprovadas pelo CNE. Os repasses começarão no próximo ano e devem ser limitados a apenas cem escolas. Os especialistas consideram esse número insuficiente. Só no Estado de São Paulo, a rede pública tem 5 mil escolas de ensino médio. Como a União reservou R$ 100 milhões para esses repasses, a média prevista é de R$ 1 milhão por escola. Os especialistas também lembram que o MEC não definiu os parâmetros que serão usados para avaliar as experiências mais bem-sucedidas e afirmam que as disciplinas opcionais, por preverem até aulas de capoeira e grafite, podem levar os alunos a perder o foco em sua formação. A maior crítica é que a proposta do MEC seria "eleiçoeira", por causa das eleições presidenciais de 2010. "A condição é que o colégio corresponda à expectativa dos estudantes", rebate o ministro Fernando Haddad, que jamais escondeu a intenção de disputar um cargo majoritário no próximo ano.

Quando começou a planejar a mudança no currículo do ensino médio, o MEC também pretendia selecionar as cem escolas públicas com piores resultados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). No entanto, como poderia suscitar resistência dos secretários estaduais de Educação, por motivos políticos, o CNE sugeriu que a medida fosse deixada de lado. O ministro Haddad acolheu a sugestão e reconheceu que ela elimina entraves políticos que poderiam retardar a transição para o novo modelo.

Como de nada adianta modernizar o currículo sem mudar a mentalidade dos professores e diretores de escola, o MEC abriu inscrição para 54 mil vagas em cursos superiores oferecidos por universidades públicas e destinados a professores da rede de educação básica que ainda não dispõem do diploma universitário que a lei exige. Embora a ideia seja qualificar cerca de 331 mil profissionais até 2015, as próprias autoridades educacionais temem que sobrem vagas. Algumas dessas medidas parecem importantes. Todavia, como só começarão a ser implementadas em 2010, e a reforma educacional será um trunfo na campanha eleitoral, é preciso que as mudanças no currículo do ensino médio não sejam comprometidas por interesses políticos.

Fonte: http://abrelivros.org.br

II Encontro Goiano de Matemática será realizado em outubro

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A Sociedade Brasileira de Educação Matemática – Regional de Goiás receberá, até dia 30 de julho, trabalhos a serem apresentados no seu II Encontro Goiano de Matemática. O evento será realizado em Goiânia, no período de 22 a 24 de outubro de 2009, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – IFG, Campus Goiânia (antigo CEFET), onde ocorrerão palestras, oficinas, comunicações científicas e mesas redondas. As inscrições serão abertas no dia 1º de setembro. Informações pelo telefone (62) 3227-2740 e 3227-2700 e pelo site www.sbem-go.com.br.


Fonte: www.sinprogo.org.br

A GREVE CONTINUA IV

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A GREVE CONTINUA III

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A GREVE CONTINUA II

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ESTATUTO

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ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
GENTE QUE TRABALHA A EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
Da Constituição, Princípios, Fins e Sede


Art. 1º - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego), pessoa jurídica de direito privado, criado pelo Congresso Unificado dos trabalhadores em educação de Goiás, realizado na cidade de Itumbiara (Goiás), nos dias 25, 26 e 27 de novembro de 1988, reunindo a categoria profissional dos trabalhadores em educação da rede pública de ensino, de todo o Estado de Goiás e seus municípios, de natureza e fins não econômicos e não lucrativos.
Art. 2º - O Sintego é regido pela mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, garantindo plena liberdade de expressão das correntes internas de opiniões, cujas decisões deverão ser operacionalizadas por meio de efetiva unidade de ação.
Art. 3º - O Sintego é constituído por todos os trabalhadores que atuam na educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissional) e superior, que tenham vínculo estatutário, empregatício ou contratados temporariamente nas redes públicas estadual e municipais, e objetiva representá-los com respeito absoluto às suas convicções políticas, ideológicas e religiosas, tendo como tarefa avançar na unidade dos trabalhadores da educação de Goiás e da classe trabalhadora em geral, lutando por sua independência econômica, política e organizativa.
Parágrafo Único - São considerados trabalhadores em educação, todos aqueles que exerçam funções docentes, pedagógicas, técnicas, administrativas ou em serviços gerais em unidades das Secretarias Estadual e Municipais de educação do e no Estado de Goiás.
Art. 4º - O Sintego é filiado à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), tem sua sede administrativa e jurídica na Capital do Estado de Goiás, à Rua 236, Nº. 230, Setor Coimbra, CEP 74535-030, e sua jurisdição em todo o território destinado ao Estado de Goiás com seus municípios, constituindo-se a sua base territorial.
Art. 5º - O Sintego tem como finalidades:
a) promover a união e integração de todos os trabalhadores públicos da educação de Goiás e garantir sua independência de classe com relação aos governos, aos partidos políticos e aos credos religiosos.
b) garantir orientação técnica e defesa jurídica dos interesses dos seus sindicalizados.
c) defender, intransigentemente, os direitos, reivindicações e interesses dos seus sindicalizados.
d) representar coletiva e individualmente seus sindicalizados perante as autoridades governamentais administrativa e/ou judiciária, ativa e passivamente.
e) impetrar em nome de seus sindicalizados mandado de segurança coletivo.
f) reivindicar e lutar junto aos poderes públicos por valorização, profissionalização e o aperfeiçoamento de seus sindicalizados.
g) fortalecer o intercâmbio e a integração com as demais organizações sindicais e populares representativas dos trabalhadores.
h) encaminhar o plano de lutas, as campanhas reivindicatórias de seus sindicalizados nos planos educacional, econômico, social, cultural e político.
i) lutar por uma escola pública, gratuita, democrática, laica e de qualidade.
j) celebrar convênios, convenções e acordos ou negociações coletivas de trabalho.
k) promover congressos, plenárias, seminários, reuniões e outros eventos objetivando desenvolver o nível de organização e conscientização dos trabalhadores em educação bem como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns nacionais e internacionais.
l) lutar pela construção de uma sociedade justa, igualitária, democrática de direito e socialista.
m) desenvolver programas e projetos para a formação política e sindical da categoria.
n) apoiar e incentivar o desenvolvimento cultural, intelectual e profissional dos trabalhadores em educação bem como da classe trabalhadora como um todo.
o) instituir contribuições sindicais.

CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Sindicato


Art. 6º
- O Sintego é composto pelas seguintes instâncias de deliberação e informação:
a) Congresso Estadual – CE.
b) Assembléia Geral – AG.
c) Plenária Sindical – PS.
d) Diretoria Central – DC.
e) Regionais Sindicais – RS
f) Regionais Sindicais Zonais – RSZ.
g) Conselho Fiscal – CF.
h) Conselho de Representantes – CR.

SEÇÃO I
Do Congresso Estadual


Art. 7º - O congresso estadual é a instância máxima e soberana de deliberação do Sintego, reunindo-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) anos, com data e programação elaboradas pela plenária sindical e em local escolhido em cada congresso.
Art. 8º - O congresso estadual é composto por delegados sindicalizados, em dia com as suas obrigações estatutárias, eleitos na proporção de 1 (um) para cada 10 (dez) trabalhadores em educação ou fração, na unidade de trabalho.
§ 1º - Nas unidades de trabalho onde o número de sindicalizados for inferior à 5 (cinco), poder-se-á realizar novas sindicalizações para se alcançar fração, a partir de 5 (cinco).
§ 2º - Os membros da diretoria central com liberação integral e os presidentes das regionais sindicais são membros natos aos congressos.
§ 3º - Os trabalhadores em educação aposentados, em dia com as suas contribuições estatutárias podem participar do congresso estadual, desde que sejam eleitos em reunião convocada pela diretoria central ou regionais sindicais, para esta finalidade.
§ 4º - Tem direito de participar do congresso estadual o trabalhador em educação que se sindicalizar até 60 (sessenta) dias antes da realização do mesmo e que estiver em dia com as obrigações estatutárias.
Art. 9º - O congresso estadual pode ser convocado extraordinariamente, com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da data de sua realização, com pauta definida e com os delegados do congresso anterior.
Art. 10 - O congresso estadual pode ser convocado extraordinariamente:
a) pela diretoria central;
b) por solicitação da maioria simples da plenária sindical;
c) por solicitação de 1/5 (um quinto) dos sindicalizados.
Parágrafo Único - No caso das alíneas “b” e “c”, a solicitação de convocação deverá ser encaminhada à diretoria central que terá 10 (dez) dias para fazê-la.
Art. 11 - O congresso estadual tem as seguintes competências específicas:
a) analisar a realidade, a situação política, econômica, social do país, da categoria e aprovar o plano de lutas para o triênio.
b) apresentar o relatório do patrimônio do Sintego e das prestações de contas do período aprovadas em assembléias gerais.
c) apreciar e votar as propostas de alterações estatutárias apresentadas.
d) eleger o Conselho Fiscal.

SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais

Art. 12 - A assembléia geral é uma instância de deliberação do sindicato e será convocada com antecedência, pauta definida, ampla divulgação - tais como cartazes e site do Sindicato - e em local pré-estabelecido.
Art. 13 - Compete, entre outros, a assembléia geral:
a) apreciar e aprovar o plano de lutas.
b) aprovar a prestação anual de contas.
c) apreciar, aprovar e propor encaminhamentos para as reivindicações estabelecidas pelo Sintego, em defesa dos sindicalizados.
d) julgar os recursos deliberados por outras instâncias.
e) fixar e aprovar contribuições pecuniárias para todos os membros da categoria.
Art. 14 - A assembléia geral tem caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1º - A assembléia geral ordinária ocorrerá, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano e a extraordinária, sempre que se fizer necessário, devidamente justificada.
§ 2º - Das assembléias gerais podem participar todos os trabalhadores em educação sindicalizados, em dia com as suas obrigações estatutárias, com direito de voz e de voto.
§ 3º - As assembléias gerais funcionarão com quórum mínimo de 250 (duzentos e cinqüenta) trabalhadores em educação, em primeira convocação, e com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
§ 4º - A assembléia geral extraordinária será convocada:
a) pela diretoria central.
b) por solicitação da maioria simples da plenária sindical.
c) por solicitação dos sindicalizados de acordo com o Código Civil Brasileiro.
§ 5º - A assembléia geral extraordinária somente poderá deliberar sobre o(s) assunto(s) para os quais foi convocada.

SEÇÃO III
Da Plenária Sindical


Art. 15 - A plenária sindical é composta pela diretoria central, pelos presidentes das regionais sindicais, por um coordenador zonal e por representantes eleitos na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) trabalhadores sindicalizados em cada regional sindical e cada zonal.
§ 1º - Os representantes eleitos para plenária sindical têm mandato de um ano.
§ 2º - As eleições para a plenária sindical se dará 1 (um) ano após as eleições para a diretoria do Sintego.
§ 3º - As eleições para a plenária sindical são coordenadas pela diretoria central e diretoria das regionais sindicais.
Art. 16 - A plenária sindical reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano.
Art. 17 - Havendo motivo devidamente justificado, a plenária sindical poderá ser convocada extraordinariamente:
a) pela diretoria central.
b) pela maioria simples dos seus membros.
Art. 18 - A plenária sindical realizar-se-á com quórum de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) de seus membros, em primeira convocação e com 1/3 (um terço), em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira.
Art. 19 - São atribuições da plenária sindical:
a) convocar o congresso estadual ordinário e extraordinário.
b) aprovar as contas das regionais sindicais e zonais de Goiânia.
c) aprovar o plano orçamentário apresentado pela diretoria central.
d) definir o percentual de repasse da consignação para cada regional sindical zonal.
e) aprovar as contas anuais do Sindicato, analisando o parecer do conselho fiscal.
f) implementar, juntamente com a diretoria central e as regionais sindicais, o plano
de lutas aprovado pelo congresso estadual e assembléia geral.
g) elaborar a minuta do regimento do congresso estadual.
h) promover a regulamentação deste Estatuto.
i) apresentar proposta de disponibilidade do patrimônio do Sintego para deliberação da assembléia geral.
j) debater as propostas advindas de discussões das diretorias central, zonais e regionais sindicais sobre as políticas educacionais e sindicais.
k) encaminhar o plano de lutas, as campanhas reivindicatórias de seus sindicalizados nos planos educacional, econômico, social, cultural e político.
l) eleger a comissão eleitoral central.

SEÇÃO IV
Da Diretoria Central


Art 20 - A diretoria central é o órgão executivo e administrativo do sindicato, composta por trabalhadores em educação efetivos e ou estáveis, em exercício nas redes públicas estadual, municipais ou conveniadas de ensino, em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Único - A diretoria central do Sintego é eleita pelo voto direto e secreto de todos os sindicalizados em dia com as suas obrigações estatutárias para um mandato de 03 (três) anos.
Art. 21 - A diretoria central do sindicato é composta por 25 (vinte e cinco) trabalhadores em educação, sendo uma diretoria executiva de 15 (quinze) membros e 10 (dez) diretores.
Art. 22 - A diretoria executiva é composta por:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretaria Geral;
- Tesouraria Geral;
- 1ª Tesouraria;
- Secretaria de Imprensa e Divulgação;
- Secretaria para Assuntos Educacionais e Culturais;
- Secretaria Sindical;
- Secretaria de Formação;
- Secretaria de Políticas Sociais;
- Secretaria para Assuntos do Pessoal Administrativo;
- Secretaria de Organização do Interior;
- Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
- Secretaria de Aposentados;
- Secretaria de Patrimônio.
§ 1º - A diretoria central e as diretorias das regionais sindicais devem criar departamentos
educacionais de acordo com as necessidades, estabelecendo em regulamento os departamentos a serem criados, as áreas de abrangência e o funcionamento de cada um.
§ 2º - A diretoria central e as diretorias regionais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e a diretoria executiva duas vezes por mês ou de acordo com a necessidade.
§ 3º - A diretoria central ou as diretorias das regionais sindicais podem ser destituídas em assembléia geral convocada especialmente para este fim, com o quorum previsto no § 3º do Art. 14, deste Estatuto, a pedido de 1/5 (um quinto) dos sindicalizados.

SEÇÃO V
Das Regionais Sindicais e Zonais de Goiânia


Art 23 - As diretorias das regionais sindicais do Sintego são compostas por trabalhadores em educação efetivos e ou estáveis, das redes públicas estadual e/ou municipais de ensino, residentes e em exercício no município de jurisdição da regional sindical.
Art. 24 - As regionais sindicais estão localizadas em municípios sedes das subsecretarias estaduais de ensino, ressalvadas as já existentes em municípios fora dessa área, e têm jurisdição nos municípios a elas destinados.
§ 1º - De acordo com as necessidades, poderão ser criadas outras regionais sindicais, desde que aprovadas pela plenária sindical.
§ 2º - As diretorias das regionais sindicais são eleitas ao mesmo tempo da eleição da diretoria central, de acordo com os mesmos requisitos e para o mesmo período.
§ 3º - No âmbito de sua jurisdição, as diretorias das regionais sindicais podem ter a mesma composição, e seus membros, relativamente, as mesmas competências e atribuições dos membros da diretoria central, ressalvadas as competências privativas do Presidente.
Art. 25 - As regionais zonais de Goiânia, compostas por trabalhadores em educação efetivos e/ou estáveis, são em número de 5 (cinco), localizadas nas regiões central, norte, sul, leste e oeste.
§ 1º - A coordenação das regionais zonais de Goiânia é eleita ao mesmo tempo da eleição da diretoria central, de acordo com os mesmos requisitos e para o mesmo período.
§ 2º - As regionais zonais são compostas por delegados sindicais na proporção de 1 (um) para cada 300 (trezentos) sindicalizados na região, com a competência de encaminhar as deliberações tomadas pelas instâncias da categoria, no âmbito de sua jurisdição sob orientação da diretoria central.

SEÇÃO VI
Do Conselho Fiscal

Art. 26 - O conselho fiscal é composto por trabalhadores em educação efetivos e/ou estáveis, em dia com as suas obrigações estatutárias, e constituído por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes com mandato de 3 (três) anos, eleitos pelo congresso estadual.
Parágrafo Único - Compete ao conselho fiscal:
a) fiscalizar, analisar e aprovar os balancetes trimestrais da diretoria central e das
regionais sindicais, encaminhando-os à plenária sindical ou assembléia geral;
b) examinar todos os livros e documentos contábeis da tesouraria e encaminhar
qualquer irregularidade à plenária sindical e/ou assembléia geral que
estabelecerão as sanções cabíveis.

SEÇÃO VII
Do Conselho de Representantes

Art. 27 - O conselho de representantes, de caráter informativo, é formado por trabalhadores em educação, sindicalizados, efetivos e/ou estáveis, eleitos por turno em cada escola ou unidade de trabalho e em dia com as suas obrigações estatutárias.
§ 1º - O conselho de representantes deve ter condições de atuação no local de trabalho e de realizar reuniões ordinárias bimestralmente.
§ 2º - Os conselheiros representantes são eleitos para mandato de 3 (três) anos e em caso de vacância, proceder-se-á nova eleição para cumprir o restante do mandato.
§ 3º - Compete ao Conselho de representantes:
a) apresentar as propostas das escolas à diretoria executiva, à plenária sindical e à assembléia geral.
b) manter os trabalhadores em educação informados dos encaminhamentos e das atividades desenvolvidas pela entidade.
c) realizar reunião com os trabalhadores em educação de sua escola, antes de cada reunião com representantes.
§ 4º - A competência e as atribuições do conselho de representantes serão definidas em regulamento.

SEÇÃO VIII
Da Vacância

Art. 28 - Considerar-se-á vago o cargo dos secretários e/ou diretores que se
afastarem:
I - temporariamente;
II - definitivamente.
§ 1º - Quando do afastamento temporário do secretário e/ou diretor o cargo será preenchido
por um dos membros executivos da diretoria central ou regionais sindicais.
§ 2º - Quando do afastamento definitivo do secretário e/ou diretor o cargo será preenchido
por outro membro da diretoria central, das regionais sindicais ou por um sindicalizado
em dia com as suas obrigações estatutárias, eleito em assembléia geral, desde que seja
convocada também para esta finalidade.
§ 3º - Os secretários e/ou diretores que não assumirem as funções que lhe forem atribuídas
poderão ser destituídos pela assembléia geral, desde que seja convocada também para
esta finalidade.
CAPÍTULO III
Da Competência da Diretoria Central
Art. 29 – Compete à diretoria central:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Sintego.
b) administrar o Sindicato e coordenar todas as suas lutas.
Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO 11
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c) cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da categoria em todas as suas
instâncias.
d) encaminhar o plano de lutas aprovado pelo congresso estadual, plenárias e
assembléias gerais.
e) convocar e coordenar a plenária sindical.
f) encaminhar todas as campanhas reivindicatórias aprovadas nas instâncias do
sindicato.
g) criar novos departamentos.
h) representar e defender os trabalhadores em educação junto aos poderes: federal,
estadual e municipal, bem como perante as pessoas físicas de direito, privado,
jurídicas e administrativas, ativa e passivamente.
i) defender os direitos e interesses dos trabalhadores em educação sindicalizados,
individualmente ou coletivamente, em razão do desempenho das funções do seu
cargo.
j) promover ações judiciais ou administrativas de interesse dos sindicalizados,
desde que sejam referentes à sua relação profissional.
k) orientar os trabalhadores em educação em relação aos seus direitos e deveres
funcionais.
l) avaliar e aprovar as propostas de sindicalização e desindicalização, bem como as
exclusões de sindicalizados, encaminhando-as as assembléias em caso de
recurso.
m) integrar o Sintego com as entidades sindicais e populares representativas da
classe trabalhadora.
n) elaborar o orçamento anual do sindicato.
Art. 30 - Compete privativamente ao Presidente:
a) representar o sindicato em juízo e fora dele, podendo delegar poderes e
subscrever procurações judiciais.
b) receber citação e notificações judicial e extrajudicial em nome do sindicato.
c) autorizar pagamentos e recebimentos juntamente com o tesoureiro geral.
d) assinar juntamente com o tesoureiro geral todos os documentos que representam
valores.
e) convocar e presidir as reuniões da diretoria central, assembléias e outros eventos
dentro das normas deste Estatuto.
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Art. 31 – Compete ao Vice-Presidente:
a) auxiliar o presidente no exercício de suas funções e desempenhar as que lhe
forem designadas.
b) substituir o presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 32 – Secretaria Geral - Compete ao Secretário Geral:
a) coordenar e manter em ordem todos os serviços da secretaria.
b) assinar com o presidente todas as correspondências de responsabilidade do
Sindicato.
c) secretariar as reuniões da diretoria central, da plenária sindical, da assembléia
geral e do congresso estadual.
d) coordenar as atividades do conjunto das secretarias.
e) coordenar as tarefas administrativas e burocráticas do Sindicato.
f) coordenar o trabalho dos funcionários do Sindicato em conjunto com a tesouraria
e a presidência.
g) ter sob sua responsabilidade os livros e os arquivos da secretaria geral.
Art. 33 – Tesouraria Geral - Compete ao Tesoureiro Geral:
a) assinar com o presidente todos os documentos de valor.
b) apresentar balancetes trimestrais à diretoria central que divulgará à categoria.
c) autorizar pagamentos e recebimentos juntamente com o presidente.
d) realizar cotações para compras e/ou gastos da entidade.
e) estimular e coordenar eventos e atividades para ampliar as receitas do Sindicato.
f) efetuar todas as despesas autorizadas pela diretoria, bem como as previstas no
orçamento do sindicato.
g) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos
contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios, pertinentes a sua área de
atuação.
h) adotar todas as medidas necessárias para a segurança e transparência da
contabilidade.
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i) apresentar à diretoria propostas de orçamento e planos de despesas para avaliação
e posterior aprovação.
j) zelar pelos bens móveis e imóveis do Sindicato.
k) coordenar e encaminhar contratação, dispensa e freqüência dos funcionários do
sindicato.
l) solicitar ao conselho fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre
matéria contábil e financeira.
m) suspender o repasse de verbas para as regionais sindicais que não prestarem contas
no prazo previsto.
Art. 34 – 1ª Tesouraria - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) auxiliar o tesoureiro geral no desempenho de suas funções.
b) substituir o tesoureiro geral em seus impedimentos legais.
Art. 35 – Secretaria de Imprensa e Divulgação - Compete ao Secretário de
Imprensa e Divulgação:
a) planejar, organizar e coordenar todas as formas de divulgação do Sindicato, seus
objetivos, atividades e propostas.
Art. 36 – Secretaria para Assuntos Educacionais e Culturais - Compete ao
Secretário para Assuntos Educacionais e Culturais:
a) coordenar as atividades referentes aos assuntos culturais, educacionais e sociais.
b) propor e planejar a organização de seminários, simpósios, encontros e debates
sobre a estrutura, funcionamento e democratização das escolas.
c) divulgar e fazer publicar material relativo às questões educacionais e culturais.
d) colaborar para a manutenção na biblioteca de livros, artigos, revistas e arquivos
relacionados à educação.
e) promover intercâmbio com instituições de ensino em nível nacional e
internacional.
Art. 37– Secretaria Sindical - Compete ao Secretário Sindical:
a) promover a integração do sindicato com as demais entidades representativas da
classe trabalhadora, associações profissionais e movimentos populares.
b) trabalhar junto e apoiar os movimentos de oposição às diretorias de entidades
cuja prática não condiz com os interesses dos trabalhadores.
Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO 14
GENTE QUE TRABALHA A EDUCAÇÃO
filiado à
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Art. 38 – Secretaria de Formação - Compete ao Secretário de Formação:
a) propor, planejar e executar a organização de debates, seminários e cursos sobre
temas de interesse dos trabalhadores, contribuindo com o trabalho educativo de
politização e consciência de classe.
b) integrar-se as demais entidades e agências de formação que realizam trabalho
com os mesmos objetivos, desde que aprovados em assembléia geral.
c) promover seminários e cursos por área, objetivando a conscientização dos
trabalhadores do papel político da função que desempenham.
Art. 39 – Secretaria de Políticas Sociais - Compete ao Secretário de Políticas
Sociais:
a) estabelecer e coordenar as relações do Sintego com as organizações e entidades
do movimento popular.
b) promover e contribuir na discussão e elaboração de políticas sociais de gênero,
étnico-raciais e orientação sexual.
c) coordenar a execução de atividades de políticas sociais, no âmbito dos
trabalhadores em educação.
Art. 40 – Secretaria para Assuntos do Pessoal Administrativo - Compete ao
Secretário para Assuntos do Pessoal Administrativo:
a) promover a integração dos trabalhadores administrativos da educação junto aos
demais funcionários.
b) coordenar campanhas pela valorização e aperfeiçoamento desse segmento.
c) incentivar a participação dos trabalhadores administrativos em todos os
movimentos do Sindicato.
Art. 41 – Secretaria de Organização do Interior - Compete ao Secretário de
Organização do Interior:
a) coordenar as campanhas específicas em nível dos municípios.
b) realizar um trabalho integrado com as diretorias das regionais sindicais e com os
representantes municipais.
Art. 42 – Secretaria para Assuntos Jurídicos e Administrativos - Compete ao
Secretário para Assuntos Jurídicos e Administrativos:
a) coordenar os trabalhos desenvolvidos pela assessoria jurídica do Sindicato.
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b) coordenar e acompanhar a propositura de projetos e a publicação de leis,
relacionadas com a educação e repassar para a assessoria jurídica e
administrativa do sindicato.
c) propor juntamente com a assessoria jurídica, medidas necessárias na defesa dos
direitos da categoria.
Art. 43 – Secretaria de Aposentados - Compete ao Secretário de Aposentados:
a) incentivar a participação dos aposentados nas instâncias e atividades do
Sindicato.
b) elaborar em conjunto com os aposentados sindicalizados atividades de interesse
específico.
c) coordenar e desenvolver atividades pertinentes ao interesse previdenciário dos
trabalhadores em educação.
Art. 44 – Secretaria de Patrimônio - Compete ao Secretário de Patrimônio:
a) coordenar o departamento de convênios do Sintego.
b) coordenar a elaboração do regimento interno e funcionamento do clube do
Sintego, em Caldas Novas e da hospedagem.
c) relacionar e manter arquivo atualizado de todos os bens de propriedade do
sindicato.
d) zelar pela estrutura e funcionamento adequado de todos os bens materiais do
sindicato.
Art. 45 – Compete aos Diretores:
a) As competências e as atribuições dos diretores do sindicato serão definidas em
regulamento elaborado na primeira reunião da diretoria central de cada gestão,
conforme prevê o Código Civil Brasileiro.
Art 46 - É vedado aos membros das diretorias Central e Regionais:
a) assumir compromissos e tomar decisões isoladamente, a não ser no cumprimento
das atribuições e de rotina de seus cargos.
b) manter vínculo empregatício com o Sintego.
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CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 47 - Constitui-se patrimônio do Sintego:
a) os bens moveis e imóveis.
b) as contribuições e rendas de qualquer natureza.
c) as doações e legados.
Parágrafo Único: Os recursos financeiros do Sindicato destinados à aquisição ou
disposição a qualquer título de bens móveis e imóveis devem proceder de avaliação e
aprovação da diretoria central executiva do Sintego.
CAPÍTULO V
Das Receitas, das Despesas e das Prestações de Contas
Art. 48 - Constituem receitas do Sindicato:
a) contribuições sindicais autorizadas expressamente pelos sindicalizados e as
previstas em lei.
b) contribuições sindicais definidas e aprovadas em assembléia geral ou congresso
estadual.
c) fundo exclusivo para greve.
d) rendimentos provenientes de aplicações bancárias, bem como, de títulos
incorporados ao patrimônio.
e) subvenções de qualquer natureza.
§ 1º - O trabalhador em educação sindicalizado deve contribuir mensalmente com 1% (um
por cento) de seu salário, vencimento e remuneração, que será descontado por meio
de consignação em folha de pagamento.
§ 2º - 50% (cinqüenta por cento) das contribuições arrecadadas no âmbito das regionais
sindicais são repassadas à diretoria das regionais sindicais devidamente eleitas.
§ 3º - Dos 50% (cinqüenta por cento) das contribuições arrecadadas no âmbito da Rede
Estadual de Ensino, 1% (um por cento) é destinado ao fundo exclusivo para greve e
6% (seis por cento) para investir em estruturação das regionais sindicais.
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§ 4º - As diretorias das regionais sindicais devem prestar contas de três (03) em três (03)
meses à tesouraria geral do Sindicato de todos os recursos e valores recebidos no
trimestre.
§ 5º - A diretoria da regional sindical que não prestar contas no prazo previsto terá seu
repasse de consignação suspenso até que cumpra o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - A diretoria da regional sindical deve prestar contas aos sindicalizados de sua
jurisdição, em assembléia geral regional após a aprovação das mesmas, nos termos
deste Estatuto.
§ 7º - O Sintego promoverá planejamento participativo do orçamento onde será deliberado
sobre as receitas e as despesas.
§ 8º - As diretorias das regionais sindicais têm autonomia para gerir os seus recursos, nos
termos deste estatuto.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e dos Deveres dos Sindicalizados
Art. 49 - São direitos dos sindicalizados:
a) participar das reuniões, assembléias gerais e atividades convocadas pela diretoria
do Sindicato, com direito de voz e de voto.
b) participar, encaminhar sugestões e defender propostas em todas as instâncias do
Sindicato para as quais tenha sido eleito.
c) ser informado periodicamente sobre as atividades do Sindicato.
d) votar e ser votado para as instâncias do Sindicato, nos termos deste estatuto.
e) usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pelo Sindicato, nos termos deste
estatuto.
f) ter acesso as estruturas do Sindicato como: convênio, hospedagem, área de lazer,
assistência jurídica e administrativa gratuitas, nas questões relacionadas com o
exercício da profissão.
Art. 50 - Perderá os seus direitos o sindicalizado que deixar o exercício do magistério
público estadual, municipal ou conveniado bem como for excluído do quadro social por
justa causa, por decisão da diretoria do Sindicato, neste caso, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, que poderá ser produzida no prazo de 10 (dez) dias da ciência do ato.
Art. 51 - Será excluído do quadro social o sindicalizado que:
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a) por manifestação de vontade própria.
b) desacatar, comprovadamente, as deliberações das assembléias, do congresso e
das plenárias.
c) fazer uso indevido ou dilapidar o patrimônio material e financeiro do sindicato
respondendo civil e criminalmente pelo ato lesivo.
d) atrasar ou deixar de contribuir, injustificadamente, as mensalidades associativas e
contribuições do sindicato, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não.
Art. 52 - Caberá recurso à assembléia geral das penalidades impostas, no prazo de 10
(dez) dias da ciência da decisão, que deverá ser apreciado obrigatoriamente na primeira
assembléia subseqüente ao protocolo.
Art. 53 - A qualidade de sindicalizado é pessoal e intransferível.
Art. 54 - São deveres dos sindicalizados:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regimentos e demais deliberações
administrativas do Sindicato.
b) respeitar, acatar e encaminhar as deliberações tomadas pelas instâncias da
entidade de acordo com este Estatuto.
c) comparecer e participar das atividades do Sindicato e trabalhar pelo seu
fortalecimento.
d) contribuir e estar em dia com suas obrigações financeiras para com o Sindicato.
e) votar nas eleições do Sindicato.
f) denunciar ao Sindicato os casos de não cumprimento dos direitos dos
trabalhadores em educação, dos quais tenha conhecimento.
g) comunicar imediatamente ao Sindicato quando as contribuições previstas neste
Estatuto, sofrerem redução injustificada no seu valor ou deixar de ocorrerem.
h) comunicar ao Sindicato a mudança de endereço.
CAPÍTULO VII
Das Eleições
Art. 55 - As eleições para as diretorias central, regionais sindicais, regionais zonais
e para o conselho de representantes devem ser realizadas de 03 (três) em 03 (três) anos,
durante o bimestre maio/junho, por chapas, por meio do voto direto, secreto e universal dos
sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias para com a Entidade, em urna
eletrônica, preferencialmente, nos termos deste Estatuto.
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Art. 56 - As eleições serão convocadas por meio de edital elaborado pela comissão
eleitoral central que encaminhará e realizará as eleições.
Art. 57 - É vedado o voto por procuração.
Dos Candidatos
Art. 58 - Tem direito de ser votado todo trabalhador em educação efetivo e/ou
estável das redes públicas estadual, municipais ou conveniadas de ensino, sindicalizado até
120 (cento e vinte) dias antes da realização das eleições e que estiver em dia com as suas
obrigações estatutárias.
Art. 59 - O registro de candidatura deve ser por meio de chapa, contendo o número
de cargos que compõem a diretoria central do Sindicato, salvo, se para a diretoria regional.
Art. 60 - Não pode ser candidato, o sindicalizado que:
a) houver, comprovadamente, lesado o patrimônio da entidade.
b) não tiver 120 (cento e vinte) dias de sindicalização.
c) não estiver em dia com as obrigações estatutárias.
Do Eleitor
Art. 61 - Tem direito de votar todo trabalhador em educação sindicalizado até 60
(sessenta) dias antes das eleições e que estiver em dia com as obrigações estatutárias.
Das Comissões Eleitorais
Art. 62 - As eleições são coordenadas por uma comissão eleitoral central, composta
por 03 (três) pessoas eleitas pela plenária sindical, que escolherá o seu presidente, dentre os
seus pares.
Art. 63 – Compete à comissão eleitoral central eleita pela plenária sindical:
I - convocar as eleições por meio de edital que deverá ser afixado na sede da entidade
central, regionais sindicais e publicado em jornal de grande circulação no Estado de
Goiás.
Parágrafo Único - O edital de convocação das eleições deverá conter:
a) data, horário e locais de votação.
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b) prazo para registro de chapas.
c) horário de funcionamento da secretaria.
d) em caso de empate, quando concorrerem duas ou mais chapas, o edital deve
prever data da nova eleição, horário e locais.
II - registrar e homologar as chapas inscritas após analisar as exigências estatutárias, no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a inscrição.
III - organizar e realizar as eleições.
IV - elaborar cronograma especial e orientações para a realização das eleições.
V - instruir e julgar as impugnações e recursos que sejam interpostos durante o processo
eleitoral, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da propositura, cabendo
recurso à diretoria central ou regional.
VI - requisitar junto às diretorias central e regionais sindicais as condições necessárias à
realização das eleições.
VII - garantir a participação igualitária das chapas homologadas na realização das eleições
junto a comissão, podendo estas indicarem expressamente, um representante,
trabalhador em educação ou não, com direito de voz, para participar dos trabalhos da
comissão eleitoral, desde que o indicado não componha nenhuma chapa.
Parágrafo Único: a ausência do representante ou o seu não comparecimento nos dias
e horários designados, não interrompe o trabalho da comissão eleitoral.
VIII- apurar os votos e/ou nomear os apuradores dos votos, indicando o presidente, 02
(dois) secretários e um suplente para compor a mesa apuradora de votos.
IX - publicar no sindicato o resultado das eleições no prazo máximo de 05 (cinco) dias
contados do término da apuração ou do recurso, se houver.
Art 64 – A comissão eleitoral regional deve ser eleita em reunião ampliada da
diretoria regional, em número não superior a 03 (três) membros, oportunidade em que será
escolhido o presidente, dentre os seus pares.
Parágrafo Único – Compete à comissão eleitoral regional:
a) organizar e realizar as eleições no âmbito da jurisdição da regional sindical.
b) receber requerimento de inscrição e registro de chapa para a regional nos termos
deste estatuto.
c) encaminhar o pedido de registro de chapas à comissão eleitoral central.
d) analisar e julgar recursos em primeira instância.
e) apurar os votos da regional sindical.
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f) encaminhar o resultado da apuração dos votos à comissão eleitoral central, no
prazo máximo de até 3 dias.
Art 65 – homologada a candidatura, a chapa tem ampla liberdade para divulgar a sua
proposta de trabalho, devendo a campanha eleitoral encerrar-se, obrigatoriamente, 24 (vinte
e quatro) horas antes do início da eleição.
Art 66 – No desempenho de suas obrigações, a comissão eleitoral pode solicitar à
diretoria do sindicato, a indicação de pessoas, trabalhadores em educação ou não,
preferencialmente funcionários do sindicato, para desempenharem atividades de
assessoramento, secretariado e digitação.
Da Inscrição e Registro de Chapa
Art. 67 - O requerimento para inscrição e registro de chapa deve ser endereçado as
comissões eleitoral central ou regional, conforme a jurisdição, em 02 (duas) vias até 30
(trinta) dias antes da realização das eleições, com os seguintes dados e documentos:
a) nome completo de todos os concorrentes, com os respectivos cargos, número de
identidade, número do CPF, nome da unidade de trabalho.
b) endereço completo de todos os concorrentes.
c) cópia ou espelho do último contra-cheque (holerite) do mês anterior a data de
inscrição de cada concorrente.
Art. 68 - Será recusado o registro de chapa que não atender o disposto no artigo
anterior.
Art. 69 - O candidato que não preencher as condições estabelecidas pode ser
impugnado por qualquer sindicalizado, no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da
publicação da relação das chapas inscritas.
Art. 70 - A impugnação deve ser dirigida expressamente à comissão eleitoral de sua
jurisdição, e deve estar motivada e acompanhada das provas em que se fundar.
Art. 71 - O candidato impugnado será notificado em 48 (quarenta e oito) horas e terá
o mesmo prazo para apresentar defesa.
Parágrafo Único - A notificação de que trata o artigo anterior, poderá ser feita na
pessoa do candidato a presidente da chapa.
Art. 72 - A impugnação será decidida em 48 (quarenta e oito) horas pela comissão,
cabendo recurso à diretoria no mesmo prazo, que terá o mesmo prazo para julgar.
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Art. 73 - julgada procedente a impugnação, a chapa terá um prazo de 24 horas para
substituir o candidato, sob pena do indeferimento da mesma.
Art. 74 - As comissões eleitorais regionais encaminharão imediatamente após o
término do prazo de inscrições de chapa(as) os pedidos de registro das mesmas à comissão
eleitoral central.
Art. 75 - A(s) chapa(s) que concorrer(em) para diretoria central deverá(ão) conter
todos os cargos previstos no Estatuto.
Art. 76 - A(s) chapa(s) que concorrer(em) à diretoria da regional sindical deverá(ão)
conter um mínimo de 07(sete) cargos.
Art. 77 - Não será permitida a participação de um mesmo candidato em mais de uma
chapa, nas instâncias das diretorias central, regional e/ou zonal.
Art. 78 - Será assegurada às chapas inscritas a relação dos sindicalizados com direito
de voto até 30 dias antes das eleições, desde que expressamente solicitada.
Art. 79 - Não podem concorrer aos cargos das diretorias central, regionais sindicais e
regionais zonais do Sintego, trabalhadores que exerçam cargos de confiança nos governos:
federal, estadual ou municipal.
Art. 80 - Não podem ser reeleitos para os cargos de presidente, vice-presidente,
secretário geral e tesoureiro geral candidatos com mais de três mandatos consecutivos, nos
respectivos cargos.
Parágrafo Único - o vice-presidente que no lapso temporal previsto no artigo
anterior, não assumiu o cargo de presidente, pode se candidatar a este cargo, iniciando nova
contagem neste cargo, para efeito de reeleição.
Do Local das Eleições
Art. 81 - A comissão eleitoral central e as comissões eleitorais regionais devem
viabilizar as eleições em todos os locais de trabalho onde houver um mínimo de 05(cinco)
sindicalizados.
Parágrafo Único - Os sindicalizados lotados em locais de trabalho com número
inferior a 05(cinco) podem votar nas regionais sindicais, na central ou na hospedagem.
Art. 82 - Haverá também uma urna na sede central do Sintego, na sede das regionais
Sindicais e na hospedagem do sindicato.
Art. 83 - O local que não tiver urna, o sindicalizado deverá solicitá-la junto às
comissões eleitoral central ou regionais.
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Do Voto Direto e Secreto
Art. 84 - A cédula para a eleição da diretoria central do Sintego conterá o(s) nome(s)
da(s) chapa(s) e dos candidatos a presidente e vice-presidente.
§ 1° - A cédula para a eleição das regionais sindicais conterá o(s) nome(s) da(s) chapa(s) e
do(s) candidato(s) a presidente e vice-presidente.
§ 2° - A cédula para eleição em Goiânia conterá nome(s) da(s) chapa(s), do(s) candidato(s)
a presidente e vice-presidente e dos(as) candidatos(as) a coordenadores de sua
respectiva regional zonal.
§ 3º - As cédulas terão espaços em branco para o preenchimento com o nome escolhido
para representante de escola.
Art. 85 - Todas as cédulas deverão ser rubricadas pelo presidente da comissão
eleitoral central e pelo presidente da mesa onde estiver sendo realizada a eleição.
Da Votação
Art. 86 - A comissão eleitoral central enviará para cada comissão eleitoral regional
todo o material necessário à realização da eleição na regional sindical: relação dos votantes,
cédulas e urnas.
Art. 87 - No dia e hora designados no edital e conforme cronograma especial, deve
ser iniciada a votação e encerrada de acordo com a previsão.
Parágrafo Único - iniciada a votação, cada eleitor devidamente identificado com
documento com foto, assinará a folha de votantes e, após, votará assinalando no quadro
próprio da cédula a chapa de sua preferência e a depositará na urna.
Art. 88 - Caso o votante tenha mudado de escola, ou de cidade, ou seu nome não
conste nas listas oficiais de votação, ele poderá votar acrescentando o seu nome completo
na lista oficial e o número do documento (contra-cheque), mediante a apresentação de
identificação pessoal com foto à comissão eleitoral local, comprovando sua sindicalização
ao Sintego.
Art. 89 - Os trabalhadores em educação aposentados votarão no local de trabalho
onde ocorreu a aposentadoria ou na sede central do Sintego ou nas sedes das regionais
sindicais.
Art. 90 - Os trabalhadores em educação à disposição de outras instituições votarão na
sede central do Sintego ou na sede das regionais sindicais ou na hospedagem.
Parágrafo Único - Terminada a eleição, a comissão eleitoral local eliminará os
espaços em branco na relação nominal oficial e encaminhará imediatamente todo o material
recebido para a votação à comissão eleitoral central ou regional, conforme for o caso, em
mãos ou pelo correios, via sedex.
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Art. 91 - As urnas deverão ser enviadas à comissão eleitoral central ou regional,
devidamente lacradas e assinadas pelo presidente, secretário de mesa e pelos fiscais, se
houver.
Art. 92 - Os trabalhadores em educação sindicalizados e lotados na(s) Secretaria de
Estado da Educação, Secretaria Municipal de Educação, Subsecretarias Regionais de
Educação e Superintendências votarão em seus respectivos locais de trabalho, onde constar
o nome na lista.
Apuração dos Votos
Art. 93 - A apuração dos votos será feita na sede central do Sintego e nas regionais
sindicais devidamente instaladas, onde houver eleições.
§ 1° - O resultado da apuração das eleições nas regionais sindicais deverá ser
encaminhado à comissão eleitoral central, no prazo máximo de 3 (três) dias após o
término da apuração, juntamente com as atas de votação, de apuração e os votos.
§ 2° - O prazo acima mencionado será verificado pela postagem do correios.
§ 3° - Nas cidades onde não houver regionais sindicais instaladas, a comissão eleitoral
encaminhará todas as urnas juntamente com todo o material usado na votação, para
apuração na comissão eleitoral central, até 02 (dois) dias após o término da votação.
Art. 94 - Os votos devem ser apurados após o término do prazo previsto no edital
para o período de votação.
Art. 95 - Na apuração dos votos, as atas devem ser assinadas pelo presidente da mesa
apurada, pelo secretário e pelos fiscais de chapa, se houver.
Art. 96 - Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos (maioria
simples), não computados os nulos e os brancos.
Art. 97 - A chapa eleita deverá tomar posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a proclamação dos resultados.
Art. 98 - As eleições devem ser realizadas com base neste estatuto;
Art. 99 - Os casos omissos em relação à eleição serão decididos pela diretoria central
do sindicato, ouvida a comissão eleitoral central.
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CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 100 - Os sindicalizados não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais do Sindicato.
Art. 101 - O Sintego tem duração por prazo indeterminado, somente podendo ser
extinto por decisão de assembléia geral e congresso estadual especialmente convocado por
2/3 (dois terços) de todos os sindicalizados.
Art. 102 - O patrimônio do Sintego terá o destino que for aprovado pelos
trabalhadores em educação de Goiás, no congresso estadual para este fim convocado e que
determinará a sua dissolução.
Art. 103 - Este Estatuto depois de aprovado, entra em vigor a partir da data de seu
registro no órgão competente.
Parágrafo Único - Sua alteração poderá ser feita em assembléia geral, especialmente
convocada para este fim, em primeira ou em segunda convocação, durante o congresso
estadual, com o quorum previsto no § 3º do Art. 14, deste Estatuto.
Art. 104 - Os casos omissos neste estatuto serão decididos pela diretoria central e ou
assembléia geral, convocada com esta finalidade.
Art. 105 - Todos os bens permanentes do Sintego deverão ser identificados com a
logomarca permanente do Sindicato.
Art. 106 - O Estatuto do Sintego foi aprovado por unanimidade no Congresso
Unificado dos trabalhadores da educação do estado de Goiás, em Itumbiara (Goiás), em
1988, tendo sua última reformulação aprovada em Assembléia Geral no 7º Congresso
Estadual do Sintego, realizado de 15 a 18 de novembro de 2007, em Goiânia (Goiás).
Goiânia - Goiás, 18 de novembro de 2007.

A GREVE CONTINUA

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ESCLARECIMENTO SOBRE O REAJUSTE DO PISO

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No dia 10 de março, o Ministério da Educação publicou a Portaria 221 definindo o valor anual mínimo nacional por aluno do Fundeb, a viger no presente ano, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009, em R$ 1.350,09. Esse valor, comparado ao anterior, de R$ 1.132,34 (fixado pela Portaria Interministerial 1.027, de 19 de agosto de 2008), corresponde a um acréscimo de 19,2% no valor per capita do Fundeb.
De acordo com o art. 5º da lei 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério, a correção anual do PSPN deve se dar pelo mesmo percentual de reajuste do Fundeb.

A CNTE, desde a tramitação do PL 619/07 – o qual não previa mecanismo de reajuste para o piso – apenso ao PL 7.431/06, lutou pela inclusão de um mecanismo de reajuste que compensasse o valor de R$ 950,00, aquém do que a Confederação propunha (R$ 1.050,00) para jornada semanal de trabalho de 30h. De modo que a vinculação do reajuste do Piso ao Fundeb sempre nos pareceu mais que coerente, uma vez que a principal fonte (não a única) para pagamento dos salários do magistério público da educação básica concentra-se nos 60% do Fundo da Educação Básica.

Por esta razão, reiteramos nossa concordância com o índice de reajuste do PSPN, previsto no art. 5º da lei 11.738, ao tempo em que aproveitamos para desmentir boatos de que a CNTE ou alguns de seus integrantes tivessem participado de qualquer acordo com o intuito de alterar o reajuste previsto na lei do PSPN. Também refutamos os comentários de que a Confederação teria anuído com a aprovação do PL 3.776/08, que visa atrelar o reajuste do piso ao INPC (projeto este fruto de acordo envolvendo a União, os estados e os municípios), fato que representaria, nesse momento, um retrocesso às expectativas dos profissionais da educação em ver o piso atingir um patamar mais digno de remuneração.

Secretaria Municipal convoca aprovados no concurso nº 001/2006

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A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos publicou edital de convocação com nova listagem de aprovado no concurso nº 001/2006 da Prefeitura de Goiânia. Os convocados têm até o próximo dia 30 de junho para tomar posse nos cargos para os quais foram aprovados junto à Divisão de Cadastro Funcional da Secretaria, situada na Rua 16 nº 97, Edifício Capemi, 2º andar, no Centro, em horário comercial.

Informações sobre relação de documentos, listagem de exames pré-admissionais e procedimentos relativos à referida posse encontram-se fixados no mural da Secretaria de Recursos Humanos e disponibilizados no site http://www.goiania.go.gov.br/index1.htm (clique no menu à esquerda "concursos"). A relação completa dos convocados foi publicada no Diário da Manhã, edição do dia 1º de junho.

Greve em Niquelândia

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Os professores da Rede Municipal de Niquelândia estão em greve desde o último dia 8 de junho, para que o prefeito Ronan Rosa Batista (PTB) atenda às reivindicações da categoria. Os trabalhadores exigem o cumprimento da Lei nº 11.738/08. De acordo com a presidenta da RS do Sintego, Suely Novaes, a principal reivindicação é que o Piso seja pago retroativo a janeiro.
Conforme a Lei do Piso, o vencimento inicial para o professor P III deve ser de R$ 952,93 + 34, 33%, e o piso para o professor PIV deve ser R$ 952,93 + 55%. “Isso são apenas os dois terços. Lembramos que o piso não é teto, portanto esse valor deve ser o do vencimento inicial dos profissionais de educação do nosso município. Queremos que prevaleça a tabela salarial da Lei Municipal do Plano de Carreira.”
Pauta de reivindicações:
- Elaboração e aprovação de Plano de Carreira para os profissionais administrativos da educação;

- melhoria na qualidade da merenda escolar;

- melhores condições de trabalho para os profissionais da educação, principalmente os da zona rural;

- concurso público para servidores administrativos das escolas;

- aquisição de materiais de limpeza e higiene para as escolas;

- reforma e manutenção das escolas da zona rural;

- manutenção e construção de estradas e pontes que dão acesso às escolas;
A presidenta regional do SINTEGO diz que o momento é muito delicado, pois o movimento vem sofrendo ameaças da prefeitura, que colocou substitutos nas escolas. “O prefeito chama a polícia, corta pontos e ameaça demitir os trabalhadores em Educação. Estamos nos organizando e o movimento está forte. Faremos, nos próximos dias, panfletagem e passeatas para convocar todo o povo do município de Niquelândia para uma grande assembléia, para que todos possam nos apoiar nesse momento.

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